A marca deve constituir em sinal visualmente perceptÃvel;
Os sinais visualmente perceptÃveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa;
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
Sinais Registráveis:
São registráveis como marca os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, sÃmbolos e figuras, e quaisquer outros sinais distintivos que não apresentem anterioridade ou colidências com registros já existentes e que não estejam compreendidos dentro das proibições legais.
Não Registráveis:
a) Sinal Sonoro, gustativo ou olfativo;
b) Sinal de três dimensões, modelo ou desenho industrial. Ex: garrafa de refrigerantes, somente quando ligado ao produto (classe 35) o recipiente é irregistrável (classe 20);
c) Sinal constituÃdo de letra, algarismo e data. Ex: algarismo de 0 a 9, alfabeto em qualquer idioma, salvo quando figurativo, por conter elemento de fantasia, não conferindo exclusividade ao uso do algarismo ou letra isoladamente.
d) Data Isolada Ex:
25 de dezembro - Registrável
25 de dezembro de 1997 - Não registrável
e) Sinal constituÃdo de cores - irregistrável -, salvo quando combinadas em conjuto original.
f) Brasões ou armas, medalhas, emblemas ou distintivos, monumentos ou moedas* - em função do seu caráter oficial, público ou correlato.
Ex: * Moeda - registrável = dólar para roupas;
- irregistrável = dólar para serviços bancários
g) Em função do seu caráter contrário a moral e bons costumes - expressão, figuras ou desenhos e os que envolvam ofensa individual ou atentem contra religiosos ou idéia e sentimento digno de respeito e veneração.
Ex: São Matheus - para vinhos - registrável
- para afrodisÃacos - não registrável
Yansã - para papel higiênico - não registrável
- par velas - registrável

