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Da certidão do registro e seu traslado

1. Os registros que tratam o item 1 (um) das presentes normas, serão feitos em livro próprio encadernado cada um, com 500 (quinhentos/registros e o averbações, que será aberto e encerrado pelo responsável pelo registro, onde será lavrado, em relação a cada obra um termo específico, que conterá o número de ordem, a descrição da obra com seu número de folhas e com todas as características e esclarecimentos necessários à identificação a data do registro e a assinatura do encarregado do mesmo e do chefe do EDA ou seu substituto.

2. As obras intelectuais serão consideradas registradas assim que for expedida a Certidão de Registro.

3. A certidão do registro (translado) expedido do EDA/FBN protege a exclusividade da forma de expressão, e não idéias expressas por meio da obra.

4. A certidão do registro (translado) assinado pelo analista jurídico do mesmo e autenticada pelo chefe do EDA/RJ, conterá a transcrição do termo o número do registro do livro e da folha e os livros de registro, salvo caso de força maior, ou exigência legal não sairão do Escritório de Direitos Autorais por nenhum motivo ou pretexto.

5. O registro dos contratos de edição, associados aos formulários de registro das respectivas obras, contratos de cessão de direitos patrimoniais de obras já registrada e outros serão feitos em Livros separados, acompanhados das folhas de requerimento de cada autor ou titular dos direitos autorais, seguindo a numeração seqüencial do registro.

6. A certidão de registro (translado) será remetida via postal para o endereço indicado corretamente pelo requerente, no prazo de trinta dias úteis.

7. Correrão por conta do requerente as despesas com a extração das 2ª vias de certidões e a que se refere o item anterior, se não forem reclamadas no prazo de 6 (seis) meses.

8. A publicidade do registro será feita por publicação semestral e/ou por outro suporte físico qualquer.

9. Salvo prova em contrário, é o autor aquele em cujo nome for registrada a obra intelectual.

10. Não será expedida certidão de inteiro teor de obra inédita sem a autorização expressa do autor ou ordem judicial.

11. O registro não exclui o direito moral ao ineditismo da obra.
 
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