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Dispositivos Gerais

1. O autor menor de 21 anos de idade será assistido por seu responsável, que assinará o requerimento, anotando o nome legível e dados da carteira de identidade e o correspondente CIC

2. Será exigido o CIC do autor/requerente de registro, maior de 16 anos.

3. No caso de autor/requerente de registro, menor de 16 anos, o registro é feito em seu nome, porém sob a responsabilidade do seu pai ou responsável legal, que ficará definido na certidão de Propriedade Intelectual (translado) como "Responsável" e o filho, o menor requerente do registro, como "Autor Assistido".

4. Em caso de autor falecido, o(s) herdeiro(s) requerentes(s) de registro deverá(ão) anexar ao requerimento o formal de partilha com a relação das obras intelectuais, devidamente legalizado, onde deverá constar o(s) CIC de cada um ou autorização(ões) expressa(s) do juízo adequado, no caso de inventário não encerrado.

5. Em caso de cessão de direitos patrimoniais de autor, o cessionário (pessoa física ou jurídica) que detém esses direitos deverá anexar ao requerimento de registro o contrato de cessão – com a qualificação completa (inclusive com CIC e CGC) do cedente e cessionário assinado pelos mesmos e duas testemunhas. A cessão deverá declarar especificamente quanto aos direitos cedidos, as condições de seu exercício, duração e local, preço ou retribuição (ver art. 49 seguintes da lei 9.610/98);

6. Nesse item anterior, requerente deve levar em conta que as diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si, isto é, se você cedeu o direito patrimonial, para uma peça teatral não está cedendo para que seja adaptada para o cinema, e assim sucessivamente.

7. O registro da obra intelectual abrange o seu título, desde que este seja original e não se confunda com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente, por outro autor, dando-se prevalência para as obras publicadas em detrimento das não publicadas.
7.1. Ficam ressaltadas as marcas de alto renome, marca notoriamente conhecida, pseudônimo o apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, salvo com consentimento dos titulares, herdeiros ou sucessores.
7.2. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegível até um ano após a saida do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
7.3. Não serão registrados títulos isoladamente.
 
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