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Fluxo processual

1. O enxame da registrabilidade, restringir-se-á a garantir que estejam estritamente observados os aspectos relacionados com a documentação formal, tal como previsto nos itens das presentes normas e da Lei 9.610/98 que regula os Diretos Autorais e Conexos.

2. O prazo para o cumprimento das exigências eventualmente formuladas será de (60) sessenta dias, contados a partir do recebimento da respectiva notificação (Via Postal) pelo requerente.

3. As exigências cumpridas ou contestadas, no prazo acima previsto serão objeto de reiteração por apenas mais uma vez, de modo a satisfazer as condições legais estipuladas.

4. Após a Segunda reiteração da exigência, a não manifestação do autor ou titular será considerado como renuncia ao registro e conseqüentes indeferimentos do mesmo o que obrigará o requerente a entrar com um novo pedido.

5. As obras entregues para registro não serão devolvidas pelo EDA/FBN sejam:
- Registradas Indeferidas ou caidas na dependência.

6. Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro de uma mesma obra ou de obras que pareçam idênticas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia não se fará o registro, antes que seja resolvido de forma competente (via jurídica).

7. Diminuir dúvidas sobre as sobras intelectuais registradas.

8. O recurso administrativo contra o ato denegatório de registro (indeferimento) será interposto ao chefe do Escritório de Direitos Autorais, advogado específico em Direito Autoral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento.
 
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