Através da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro
de 1998, ficou estabelecido que os programas de computador "software" teriam o regime jurídico do direito autoral como forma de proteger os interesses de quem os desenvolva.
Reconhecido o papel preponderante da informática
no centro do desenvolvimento econômico-industrial
resultante das aplicações das novas tecnologias,
domínio dos conceitos do novo ordenamento jurídico
internacional, onde está inserida a proteção
dos programas de computador, deve ser objetivo das empresas
e criadores nacionais, tanto quanto a busca permanente
de maior competitividade para seus produtos.
O instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI),
autarquia federal vinculada ao Ministério da
Indústria e Comércio e do Turismo, é
o órgão responsável pelos registros
dos programas de computador, de acordo com o Decreto
nº 2.556 de 20 de abril de 1998.
Para que possa garantir a exclusividade na produção,
uso e comercialização de um programa de
computador, o interessado deverá comprovar a
autoria do mesmo estando portanto, revestido de grande
importância do registro do INPI.
O prazo de validade dos direitos é de 50 anos
contados do 1º de Janeiro do ano subsequente ao
da "Data de Criação" do programa,
garantido o sigilo absoluto das partes do programa trazidos
à registro no INPI.
Abrangência: diferentemente dos casos de registro
de marcas e patentes, o reconhecimento do registro internacional.
Assim, os programas estrangeiros precisam ser registrados
no Brasil, para garantia das partes envolvidas, nos
casos de cessão de direitos e, da mesma forma,
os nacionais não precisam ser registrados nos
demais países, desde que haja registro no INPI
(Tratado sobre Aspectos do direito de Propriedade Intelectual
Relacionados com o Comércio Internacional - TRIPS;
Lei nº 9.609/98, arts 2º e 4º.
Documentos de Programa: a escolha dos documentos de
programa que devem instruir o registro é de inteira
responsabilidade do usuário. Entretanto deve
ficar claro que tais documentos têm importância
fundamental para dirimir futuras questões acerca
de sua utilização indevida (CONTRAFAÇÃO
ou PIRATARIA) envolvendo o programa objeto do registro.
Assim, estes documentos deverão ser efetivamente
capazes de comprovar, em juízo, que um programa,
objeto de uma ação judicial (do Autor
ou do Réu), encontra-se seriamente registrado
no INPI, procedimento, este, fundamental para a decisão
sobre autoria.
Regime de guarda: a critério do depositante
(9.609/98, art. 3º, e 2º), poderá ser:
Sigiloso: os documentos de programa são colocados
dentro de um envelope especial e ficam guardados em
um arquivo de segurança do INPI, não sendo
dado conhecimento de seu conteúdo sequer aos
funcionários do setor responsável pelo
registro.
Não sigiloso: os documentos de programa são
inseridos no corpo do processo administrativo de registro,
ficando, desta forma, passíveis, inclusive, de
conhecimento público em geral.
Proteção de obras de outras naturezas:
as criações intelectuais de outras naturezas
do direito autoral, constantes de um programa de computador,
desde que constituam com este um único produto
e assim sejam comercializados, poderão ser objeto
um registro único, bastando para isto que, além
de obedecer as disposições relativas ao
registro do programa de computador, cumpram as normas
específicas definidas para o registro, para cada
natureza adicional do objeto de proteção.
Nome comercial: a proteção ao nome Comercial
da proteção do programa de computador
pode ser obtida concamitantemente com a providência
relativa ao registro (Lei nº 9.610/98, de 20 de
fevereiro de 1998). "chips" integrantes das
estruturas destes, podem ser objeto de proteção
via PATENTE.
Note-se que nestes casos o mercado não estará
demandando o programa de computador "em si"
e sim a máquina ou equipamento.
Desde que a diferença de produtividade entre
o produto novo e os similares oferecidos no mercado
se caracterize pela presença do programa de computador,
esta criação poderá ser objeto
de proteção patentária, obedecidas
as apreciações da Lei nº 9.279/96.
As principais diferenças entre este tipo de proteção
é aquele conferido aos programas de computador
"em si" são a duração
( no caso das PATENTES, no máximo 20 anos) e
a abrangência (apenas no território nacional
para PATENTES).
O INÍCIO DA PROTEÇÃO OFERECIDA
PELO INPI:
Como o registro independe de exame de mérito,
o programa é considerado REGISTRADO assim que
recebe o protocolo definitivo, momento em que lhe é
conferido o número definitivo.
Desse modo, assim que o interessado recebe o comprovante
do registro INVÓLUCRO ESPECIAL, Compartimento
nº 03 - devidamente filigranado com número
definitivo do registro, pode a passar a divulgar, comercializar
ou utilizar o programa com uma informação
do seguinte tipo:
"Este programa encontra-se protegido contra utilização
não autorizada, conforme preceitua a Lei nº
9.609, de 19 de abril de 1998, combinada com a Lei nº
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, estando devidamente
registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI (Decreto nº 2.556/98, art. 1º) sob
o nº______________, ficando os infratores sujeito
às sancões cíveis e penais previstas
nos respectivos diplomas legais.
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